Têm direito ao FGTS todos os trabalhadores regidos pela CLT a partir de 5/10/1988 e trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros, diretores não-empregados, atletas profissionais e empregados domésticos, se o empregador assim desejar.
Há, ainda, algumas outras situações que permitem o saque dos recursos, como no caso de doença grave, aposentadoria ou falecimento do trabalhador. Os recursos do Fundo também podem ser utilizados na aquisição da casa própria.

Os documentos exigidos variam de caso a caso. Informe-se na CAIXA ou na empresa. Normalmente, são pedidos o documento de identificação, a Carteira de Trabalho e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
O saque pode ser efetuado até 5 dias úteis após a solicitação dele pelo trabalhador ou a comunicação feita pelo empregador através do canal eletrônico Conectividade Social.
Você pode sacar os recursos do FGTS em qualquer agência da CAIXA. Nos locais onde não houver uma agência, o saque será efetuado no banco conveniado onde foi feita a solicitação do benefício.
O saque pode ser realizado em qualquer data. Porém, o saldo da conta vinculada do FGTS é corrigido todo dia 10 de cada mês. Ao requerer o saque, se preferir, solicite que o pagamento seja efetuado após o crédito de juros e atualização monetária.
Até 5 dias úteis após a solicitação do saque ou a comunicação de movimentação feita pelo empregador no Conectividade Social.
Na agência da CAIXA de sua preferência. Nos locais onde não houver agência da CAIXA, o saque será efetuado no banco conveniado em que foi feita a solicitação.
- Demissão sem justa causa;
- Término do contrato por prazo determinado;
- Aposentadoria;
- Suspensão do trabalho avulso;
- Falecimento do trabalhador;
- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública forem assim reconhecidos, por meio de portaria do Governo Federal;
- Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna (câncer);
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, e possuir conta cujo saldo seja decorrente do complemento dos planos econômicos, quando formalizada a adesão até 30/12/2003;
- Permanência da conta sem depósito por 3 anos ininterruptos, para os contratos rescindidos até 13/7/1990 e, para os demais, a permanência do trabalhador por igual período fora do regime do FGTS;
- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
- Decretação de nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário, ocorrida após 28/7/2001;
- Rescisão do contrato por falecimento do empregador individual.



