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Quitação de débitos com o FGTS

 Seta hierarquia Boas-vindas Seta hierarquia FGTS Seta hierarquia Quitação de débitos com o FGTS Seta hierarquia FGTS - PARCELAMENTO DE DÉBITOS

Conte com excelentes condições oferecidas pela CAIXA para quitar seus débitos com o FGTS. É possível parcelá-los em até 180 meses. Regularize a situação de inadimplência da sua empresa e garanta o direito dos seus empregados.

Parcelamento de débitos com o FGTS
O parcelamento é a alternativa dada aos empregadores em débito com as contribuições estabelecidas na Lei nº. 8.036/90 e/ou das Contribuições Sociais previstas na LC nº. 110/2001 devidas ao FGTS para regularizarem a sua situação de inadimplência, dentro de parâmetros que atendam, tanto à capacidade de pagamento, quanto a priorização no recebimento e depósito dos créditos devidos nas contas vinculadas dos trabalhadores.

O parcelamento é concretizado por acordo celebrado entre a CAIXA e o empregador, com base em regras específicas, estabelecidas por legislação ou pelo Conselho Curador do FGTS, por meio de Resoluções, no caso de FGTS, e por Portaria do Ministério da Fazenda, no caso das Contribuições Sociais.


Perguntas Frequentes - Parcelamento de débitos

Para saber uma resposta sobre Quitação de Débitos com o FGTS, clique na pergunta desejada.

A solicitação de parcelamento pode ser realizada em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, apresentando a documentação relacionada abaixo:
Formulário de Solicitação de Parcelamento de Débito Junto ao FGTS - SPD preenchidos, datado e assinado pelo representante legal da empresa. Esse documento está disponível para download clicando aqui, ou, ainda, no sítio www.caixa.gov.br . Você também pode retirar os formulários em qualquer agência da Caixa Econômica;

·       Anexo I - Relação de filiais da empresa; 

·       Relação de empresas incorporação e/ou Fusões e/ou Obras e/ou vínculos - Anexo II da SPD;

·       Cópia do CPF e da cédula de identidade do representante legal do empregador e do seu procurador;

·       Procuração pública, quando houver procurador de representante legal e/ou pessoa indicada para trata o acordo de parcelamento junto à CAIXA

·       Cópia dos atos constitutivos e todas as alterações ocorridas;

·       Relação com os dados cadastrais dos trabalhadores assinada por representante legal do empregador, no caso de NRFC com ausência de dados cadastrais no demonstrativo do débito notificado.

·       Documentos comprobatórios da impossibilidade de individualização e cópia do Edital de convocação dos trabalhadores publicada em jornal, quando for o caso;

·       Solicitação por ofício do empregador para a CAIXA, na qual conste a indicação da legislação que decretou o estado de calamidade pública para os parcelamentos firmados durante a vigência do estado de calamidade pública no município no qual esteja sediado o empregador, quando for o caso;

·       Caso o pedido contemple confissão de débitos, anexar para cada competência cópia do relatório emitido pelo SEFIP denominado "Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de CS" assinado pela representante legal da empresa da empresa. Esta cópia é dispensada no caso da confissão já constar processada nos Sistemas do FGTS..
Para débitos inscritos em dívida ativa, já ajuizados, acrescentar:

·       Comprovante de recolhimento de 10% do valor da dívida ajuizada, atualizado na forma da lei, no caso de dívidas em fase processual de leilão ou praça marcada;
Obs:
a) A Solicitação de Parcelamento de Débitos junto ao FGTS - SPD pode ser acatada pela agência da Caixa Econômica Federal, mesmo que não contenha toda a documentação necessária. Contudo, para o deferimento do parcelamento, o empregador deverá regularizar as pendências detectadas no preenchimento da SPD e/ou na documentação, no prazo máximo de 10 dias, contados da data do comunicado da pendência pela CAIXA;
b) O recebimento da SPD não obriga a Caixa Econômica Federal ao seu deferimento, nem isenta o empregador do cumprimento das obrigações perante o FGTS.

Para as contribuições devidas ao FGTS na forma da Lei nº 8.036/90, está em vigência a Resolução 615/09 com os seguintes valores mínimos de parcela:

·       R$ 100,00 (cem reais) para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

·       R$ 200,00 (duzentos reais) para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valores entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inclusive;

·       R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valores entre R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), inclusive.

        Para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valor a partir de R$ 45.000,01 (quarenta e cinco mil reais e um centavo), inclusive, não se aplica valor mínimo da parcela, podendo ser aplicado 180 parcelas mensais e consecutivas. Os valores serão atualizados sempre no mês de janeiro de cada ano a partir de 2011 com base no índice de remuneração das contas vinculadas, acumulado no exercício anterior.

O prazo do acordo de parcelamento está limitado a 180 prestações mensais e sucessivas, observados os parâmetros de valores mínimos de parcela a seguir indicados: - R$ 100,00 (cem reais) para débitos que atualizados e consolidados que resultem em valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

- R$ 200,00 (duzentos reais) para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inclusive;

- R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores entre R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), inclusive.

Para débitos que atualizados e consolidados resultem em valor a partir de R$ 45.000,01 (quarenta e cinco mil reais e um centavo), inclusive, não se aplica o valor mínimo de parcela.

- Parcelamento de débitos de contribuições FGTS não inscritos em dívida ativa e inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não;
- Parcelamento de débitos de contribuições FGTS, devidos por Prefeituras Municipais ou pelos Estados, com amortização por meio de repasse de cota do FPM  à Caixa Econômica Federal pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
- Parcelamento de débitos de Contribuições Sociais não inscritos em dívida ativa e inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.

 

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