Você, que é empregador, pode quitá-los integralmente ou contratar parcelamento nas regras vigentes. Para a obtenção das informações necessárias à quitação ou parcelamento, dirija-se a uma Agência da CAIXA com sua inscrição CNPJ ou CEI
É a existência de acordo de parcelamento do FGTS junto à CAIXA. Caso você, empregador, necessite do CRF de imediato, é preciso fazer o pagamento da primeira parcela do acordo antecipadamente
A existência de acordo de parcelamento do FGTS, firmado entre sua empresa e a CAIXA, para o qual haja inadimplência, ou seja, o acordo contém parcela vencida e não paga. Para regularizar é só quitar a parcela em atraso
A existência de acordo de parcelamento do FGTS, firmado por sua empresa junto à CAIXA, que tenha sido objeto de rescisão e que possua saldo devedor remanescente. Para regularizar a situação pode quitar o débito integralmente ou contratar reparcelamento (inserir link com o endereço de regras do SEFIP-GRF e de parcelamento de débitos)
É o cadastro administrado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para as empresas ou equiparadas, desobrigadas da inscrição no CNPJ pela legislação previdenciária, objetivando a identificação do contribuinte junto ao INSS.
A ausência de qualquer recolhimento para a competência de apuração, associado à inexistência de guia declaratória informando a ausência de fato gerador de contribuição ao FGTS e à inexistência de informação cadastral de encerramento de atividades do estabelecimento. Você pode regularizar a situação da sua empresa mediante o recolhimento dos valores devidos na competência, conforme estabelecido nas regras vigentes (inserir link com o endereço de regras do SEFIP-GRF). Pode também apresentar as informações referentes ao encerramento da atividade da empresa/estabelecimento ou pelo envio de SEFIP indicando ausência de fato gerador de contribuição ao FGTS, na primeira competência que não teve empregados. No caso de órgãos públicos, poderá ser regularizado por meio da apresentação das informações referentes à mudança para o Regime Jurídico Único.
A existência de recolhimento com código que indica pagamento parcial na competência, associado à inexistência de recolhimentos com códigos considerados confirmadores de recolhimento regular, que são aqueles que indicam situação típica de recolhimento mensal. A regularização é feita mediante comprovação do recolhimento integral dos valores devidos na competência, conforme estabelecido nas regras vigentes (inserir link com o endereço de regras do SEFIP-GRF).
A existência de recolhimento em competência posterior à data de encerramento de atividade da empresa/estabelecimento, exceto para recolhimentos com códigos 418 – Recolhimento Recursal, 650 – Recolhimento Dissídio Coletivo/Reclamatória Trabalhista e 660 – Recolhimento Reclamatória Trabalhista Sem Incidência INSS.A regularização é feita mediante a retificação da data de encerramento de atividade da empresa, devidamente comprovada, ou pela solicitação da devolução dos valores recolhidos, se o recolhimento for indevido na competência, também devidamente comprovado. Tratando-se de erro na competência informada na guia, solicitar retificação mediante documento próprio, conforme regras vigentes (inserir link com o endereço de regras para retificação de dados).
A existência de guias de recolhimento da mesma competência, onde as informações determinantes da incidência ou isenção da Contribuição Social conflitam, ou pela existência de guias de competências distintas, onde haja alteração da característica de incidente para não incidente. A primeira competência do exercício fiscal é a oportunidade da sua empresa optar pelo Simples.A regularização é realizada mediante retificação (inserir link com o endereço de regras para retificação de dados), utilizando os formulários próprios, dos dados cadastrais do empregador que determinam a incidência ou isenção da contribuição social em questão, informados na individualização do recolhimento.
A inexistência nos recolhimentos dos dados cadastrais do empregador que determinam a incidência ou isenção da contribuição social em questão – FPAS e SIMPLES, e que são determinantes para verificação da obrigatoriedade ou não do recolhimento das Contribuições Sociais. A regularização é possível mediante a retificação (inserir link com o endereço de regras para retificação de dados), utilizando os formulários próprios, dos dados cadastrais do empregador que determinam a incidência ou isenção da contribuição social em questão, informados na individualização do recolhimento.
O cadastramento do empregador nos sistemas do FGTS a partir de informações oriundas da Fiscalização do Trabalho – MTE pela lavratura de notificação fiscal, sem a conseqüente inclusão da notificação nos sistemas para cobrança do débito. A regularização é feita mediante a inclusão por parte da CAIXA da notificação fiscal nos sistemas do FGTS para a regularização do débito pelo empregador.
São inconsistências decorrentes de erros ou ausência nos dados do cadastro de empregador constante do sistema do FGTS. Para regularizar é preciso apresentar os dados corretos por meio de documento próprio, conforme regras vigentes (inserir link com o endereço de regras para retificação de dados).
Para competências até dezembro 1998, deve apresentar declaração de inexistência de empregados, informando o período que não possuiu empregados que fizessem juz ao recolhimento de FGTS ou que não havia empregados contratados. A partir de janeiro 1999, devem ser apresentados os relatórios Declaração de Ausência de Fato Gerador para Recolhimento de FGTS, SEM MOVIMENTO, gerado por meio do SEFIP, para ausência de fato gerador de FGTS e INSS, ou quando possuir empregados com fato gerador para recolhimento unicamente de INSS, apresentar relatório resumo das Informações à Previdência Social constantes do arquivo SEFIP, acompanhados do Protocolo de Transmissão via Conectividade Social.
