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Caixa FI Saúde Suplementar - ANS II RF Longo Prazo

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O CAIXA FI Saúde Suplementar – ANS II RF LP é mais um fundo de investimento destinado a acolher exclusivamente, os recursos provenientes das provisões técnicas e excedentes da dependência operacional das pessoas jurídicas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Assim como o CAIXA FI Saúde Suplementar – ANS RF LP, o Fundo também atende às exigências da Resolução Normativa n.º 159 e Instrução Normativa n.º 13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e permite que as operadoras apliquem até 100% provenientes das provisões técnicas e excedentes da dependência operacional dispensando que se faça registro das movimentações em sistemas de liquidação e custódia, como a CETIP.
A aplicação inicial é de R$ 20.000.000,00 e as posteriores de R$ 1.000,00.
A taxa de administração é escalonada e pode chegar a 0,07% a.a. desde que o Fundo possua patrimônio líquido superior a R$ 100.000.000,00.

Divisor
Divisor

Razão social

Fundo de Investimento CAIXA Saúde Suplementar – ANS II Renda Fixa Longo Prazo

Classificação ANBIMA

Renda Fixa

Aplicação inicial

R$ 20.000.000,00

Aplicações adicionais

R$ 1.000,00

Saldo mínimo

R$ 15.000.000,00

Resgate mínimo

R$ 1.000,00

Cota de aplicação (déb./conv.)

D0 / D0

Cota de resgate (conv./créd.)

D0 / D0

Cota utilizada

Fechamento

Taxa de administração

Escalonada conforme o Patrimônio Líquido do Fundo
Até R$ 50.000.000,00 – 0,20% a.a.
De R$ 50.000.000,01 a R$ 100.000.000,00- 0,10% a.a.
Acima de R$ 100.000.000,00 – 0,07% a.a..

Avisos

Este documento está sujeito a modificações e tem caráter exclusivamente informativo, não se constituindo em aconselhamento para aquisição de cotas deste fundo.
Aplicações em fundos de investimento não contam com garantia do administrador do fundo, do gestor da carteira, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
O investidor deve ler atentamente o regulamento do fundo antes de investir. Este fundo tem menos de 12 meses e, para avaliação da performance do fundo de investimento, é recomendável uma análise de período de, no mínimo, 12 (doze) meses, sendo que rentabilidade passada não é garantia de rentabilidade futura.
De acordo com o contido na Instrução CVM 409/04, capítulo VII, artigo 75, qualquer divulgação de informação sobre os resultados do fundo só pode ser feita, por qualquer meio, após um período de carência de 6 (seis) meses, a partir da data da primeira emissão de cotas.


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