A Compensação Ambiental é um mecanismo financeiro de compensação pelos efeitos de impactos não mitigáveis ocorridos quando da implantação de empreendimentos, e identificados no processo de licenciamento ambiental. Além dos impactos não mitigáveis, existem ainda, impactos negativos e impactos passíveis de riscos que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar dano aos recursos naturais. Os recursos são destinados às Unidades de Conservação para a consolidação do SNUC.
É uma modalidade de execução das ações de compensação ambiental em que a CAIXA assume a administração financeira dos recursos da compensação e/ou apóia a execução do plano de trabalho acordado entre o empreendedor e o IBAMA
A criação da modalidade indireta de execução das ações de compensação ambiental, surgiu através de uma parceria entre a CAIXA e o IBAMA, firmada no Acordo de Cooperação, com o objetivo de oferecer aos empreendedores um conjunto de serviços que permite o cumprimento de suas obrigações ambientais, conforme determinação da Lei 9.985/00 que, em seu artigo 36, estabelece que todos os empreendimentos com significativo impacto ambiental devem apoiar a implementação e a manutenção de Unidades de Conservação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
- gerenciamento e controle da operação: elaboração de projeções financeiras, o controle das disponibilidades de recursos, as aplicações, os resgates e os pagamentos demandados pelo IBAMA, bem como a elaboração da Prestação de Contas;Aplicação financeira em fundo de investimento;
- Utilização, pelos empreendedores, do GovCAIXA Eletrônico para acompanhamento das movimentações financeiras dos recursos de compensação;
- Utilização, pelo IBAMA, do GovCorporativo CAIXA para acompanhamento das movimentações financeiras dos recursos de compensação, liberada mediante autorização expressa do empreendedor titular das contas.
Pacote complementar:
- Apoio à execução de projetos e programas, focados em regularização fundiária, implantação de UC e elaboração de planos de manejo;
- Utilização, pelo IBAMA, do Portal de Compras CAIXA para aquisição de bens e serviços vinculados ou não às ações de compensação ambiental.
O fundo de investimento restrito às aplicações de recursos oriundos das compensações ambientais, registrado junto à Comissão de Valores Mobiliários, possui as seguintes características: a) é composto exclusivamente por Títulos Públicos Federais; b) é composto de cotas de caráter irrevogável e irretratável, sendo os recursos mantidos na conta específica e as cotas intransferíveis, inegociáveis, impenhoráveis e incomunicáveis até a execução final das ações acordadas no Termo de Compromisso, não podendo a qualquer título, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, serem dados em garantia, endossados, cedidos, transferidos ou negociados.
O empreendedor deve optar pela modalidade de execução indireta das ações da compensação ambiental durante o processo de licenciamento junto ao IBAMA. Ao optar pela modalidade indireta, o empreendedor deve selecionar o pacote de serviços adequado à execução das ações definidas pelo IBAMA no plano de trabalho, que comporão o contrato de prestação de serviços a ser firmado com a CAIXA. Os pacotes de serviços oferecidos pela CAIXA podem ser contratados separadamente ou em conjunto, sendo que:
- para a contratação do pacote básico é necessário que o Termo de Concordância de Gradação já tenha sido firmado, ou seja, é necessário que o valor da compensação já tenha sido fixado;
- para a contratação do pacote complementar é necessário que o Termo de Compromisso já tenha sido firmado, ou seja, que o plano de trabalho das ações a serem executadas já tenha sido definido.
As principais vantagens da adesão são: rentabilidade dos recursos destinada ao SNUC, previsibilidade na aplicação, controle e transparência, segurança para o planejamento e desoneração de compromissos.
De posse do termo de concordância do índice de gradação da compensação ambiental assinado e da manifestação formal com indicativo de adesão, a Secretaria Executiva da Câmara de Compensação Ambiental (SECEX/CCA)– IBAMA providenciará a destinação dos recursos, a partir do processo de deliberação da CCA que atenderá ao que determina a Lei 9.985/00 e o regulamento das prioridades definidas no artigo 33, do Decreto 4.340/02, bem como os critérios de repartição da Resolução 371/CONAMA, de 17 de março de 2006. Em seguida, o empreendedor deverá entrar em contato com a CAIXA, através da SUFUS/GEFUS, para negociação dos serviços a serem contratados e para que possa ser agendada na agência de sua escolha a abertura de conta corrente e conta investimento destinada exclusivamente para aplicação no Fundo de Compensação Ambiental.
As ações referentes a aquisições de bens ou serviços são efetuadas por meio do Portal de Compras CAIXA, operacionalizado pelo IBAMA, em nome do empreendedor. As ações de regularização fundiária, obras, planos de manejo e outras são demandadas à CAIXA, e poderão ser executadas diretamente ou por terceiros. As especificações técnicas, bem como os termos de referência de aquisições e contratações serão elaborados pelo IBAMA. Para cada ação realizada, o IBAMA emitirá termo de recebimento, encaminhando-o ao empreendedor para acompanhamento do cumprimento da ação.
Para os empreendedores e o órgão gestor da unidade de conservação beneficiada, o acompanhamento se dará por meio de Relatórios Gerenciais e extratos previamente definidos e emitidos pelo aplicativo GOV Corporativo CAIXA. As ações a serem executadas serão realizadas pelo IBAMA com apoio da CAIXA, a partir de cronogramas trimestrais ou semestrais, conforme definição no Termo de Compromisso. Após sua conclusão, será emitida a prestação de contas para o empreendedor.
A aplicação dos recursos da compensação ambiental nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, é definida pelo órgão ambiental e deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I - regularização fundiária e demarcação das terras;
II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III - aquisição de bens e serviços necessários a implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade;
IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação;
V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.
A legislação prevê ainda que, nos casos de reserva particular do patrimônio natural, monumento natural, refúgio de vida silvestre, área de relevante interesse ecológico e área de proteção ambiental, quando a posse e o domínio não for do poder público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:
I - elaboração do plano de manejo ou atividades de proteção da unidade;
II - realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;
III – implantação de programas de educação ambiental;
IV - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.