O pagamento do benefício Garantia-Safra normatizado pela Lei Nº 10.420, de 10 de abril de 2002 está condicionado à agricultores familiares residentes em municípios nos quais tenha sido verificado perda de produção em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do conjunto da produção de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão.
Para ter direito aos recursos, é necessário aderir ao programa, o que deve ser feito sempre antes do plantio.
É vedada a concessão do benefício aos agricultores que participem de programas similares de transferência de renda, isto é, que contem com recursos da União destinados a agricultores em razão de estiagem.