Itens financiáveis, desde que vinculados a projetos destinados às finalidades relacionadas acima:
a) elaboração de projeto técnico e georreferenciamento das propriedades rurais, inclusive das despesas técnicas e administrativas relacionadas ao processo de regularização ambiental;
b) assistência técnica necessária até a fase de maturação do projeto;
c) aquisição de insumos e pagamento de serviços destinados a implantação e manutenção dos projetos financiados;
d) pagamento de serviços destinados à conversão da produção orgânica e sua certificação;
e) aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas (calcário e outros), e de remineralizadores com registro no Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa);
f) marcação e construção de terraços e implantação de práticas conservacionistas do solo;
g) adubação verde e plantio de cultura de cobertura do solo;
h) aquisição de sementes e mudas para formação de pastagens e de florestas;
i) implantação de viveiros de mudas florestais, e de açaí, cacau, oliveira, nogueira e palmácea se de mudas de espécies nativas para a reposição e recomposição de áreas de preservação permanente e de reservas legais;
j) operações de destoca desde que seja para renovação de floresta plantada ou conversão de área de floresta plantada para outra atividade agropecuária; k)implantação e recuperação de cercas, aquisição de energizadores de cerca, aquisição, construção ou reformas de bebedouros e de saleiro ou cochos de sal; l)aquisição de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos, para reprodução e sêmen, óvulos e embriões dessas espécies, limitada a 30% (trinta por cento) do valor financiado; observado que:
- o material genético (sêmen, embriões e oócitos) a ser adquirido com o financiamento deve ser
proveniente de doadores com certificado de registro e avaliação de desempenho para a atividade
leiteira ou, alternativamente, para pecuária de corte, deve ser apresentado o Certificado Especial
de Identificação e Produção (CEIP);
- na aquisição de matrizes e reprodutores, deverá ser apresentado o certificado de registro genealógico emitido por instituições habilitadas para tal propósito, sendo que:
- para matrizes e reprodutores com aptidão para pecuária de corte, os animais devem ser
registrados em Livro de Registro Genealógico de associações de criadores autorizados
pelo Mapa e possuir avaliação de desempenho que ateste a superioridade na raça em
pelo menos uma característica, ou possuir CEIP; e
- para matrizes e reprodutores com aptidão para pecuária de leite, os reprodutores devem
ser registrados em Livro de Registro Genealógico de associações de criadores
autorizados pelo Mapa e possuir avaliação de desempenho que ateste ser positivo para
produção de leite, e as matrizes devem ter sido avaliadas, em pelo menos uma lactação
fechada, em controle leiteiro oficial.
m) aquisição de máquinas, implementos e equipamentos, inclusive para a implantação de sistemas de irrigação limitados a 30% (trinta por cento) do valor financiado;
n) construção e modernização de benfeitorias e de instalações, na propriedade rural, limitados a 30% (trinta por cento) do valor financiado;
o) despesas relacionadas ao uso de mão de obra própria, desde que compatíveis com estruturas de custos de produção, referentes a projetos estruturados e assistidos tecnicamente e que o serviço objeto de financiamento seja realizado de acordo com o projeto;
p) implantação, melhoramento e manutenção de plantações de açaí, cacau, oliveira e nogueira;
q) implantação, melhoramento e manutenção de sistemas para geração de energia renovável, para consumo próprio;
r) realocação de estradas internas das propriedades rurais para fins de controle de erosão e adequação ambiental;
s) biodigestores, máquinas e equipamentos para realização de compostagem e para sistemas de manejo de resíduos oriundos da produção animal, inclusive para produção e armazenamento de energia decorrente desse processo.
t) aquisição de caminhões pipa ou carretas pipa destinados ao combate de incêndios no imóvel rural, limitados a 30% (trinta por cento) do valor financiado.
u) Custeio associado limitado a 30% (trinta por cento) do valor financiado, admitida a elevação para até 35% (trinta e cinco por cento) quando o custeio for destinado à implantação e à manutenção de florestas comerciais ou recomposição de áreas de preservação permanente ou de reserva legal.
v) quando o financiamento incluir itens previstos em duas ou mais das alíneas “l”, “m”, “n”, “t” e ”u”, a soma do valor desses itens não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do valor total do financiamento.
w) os itens previstos nas alíneas “l”, “m” e “n” quando financiados, devem estar diretamente vinculados com a implantação dos projetos e serem necessários para atingir os objetivos e finalidades do crédito no âmbito do Programa.