CAIXA › Benefícios do Trabalhador › FGTS › Saque FGTS MP 1331/2025
A MP 1331/2025 liberou os saldos das contas vinculadas do FGTS dos trabalhadores que atendam a todas as seguintes condições:
A Medida Provisória (MP) 1.355/2026 foi publicada no dia 04/05/2026 e alterou a redação da MP nº 1.331/25. Houve alteração do bloqueio das garantias da antecipação do Saque-Aniversário e foi estabelecida nova liberação dos recursos remanescentes até o dia 1º/06/2026.
Assim, em caráter extraordinário e até o dia 1º/06/2026, além da multa rescisória, fica liberado o valor disponível nas contas do FGTS, nos casos acima descritos para os trabalhadores que aderiram ao Saque-Aniversário.
Além disso, os trabalhadores que atendam aos três critérios acima e que possuam saldo bloqueado em virtude de contratação de empréstimo de antecipação de Saque-Aniversário realizada até 04/05/2026, terão os cálculos desse bloqueio revisado. E a diferença entre o saldo total e o valor nominal bloqueado será liberada automaticamente ao trabalhador.
Têm direito os trabalhadores que:
a) atendam simultaneamente aos requisitos abaixo:
Os valores serão liberados nos casos em que a rescisão contratual tenha ocorrido pelos motivos listados abaixo:
No caso específico do contrato rescindido pelo motivo “Rescisão por acordo entre o trabalhador e o empregador”, o trabalhador tem direito a sacar 80% do saldo, limitado ao saldo disponível.
b) estejam enquadrados nas regras de saque da MP 1.331/25 e possuam saldo bloqueado em virtude da garantia das operações de antecipação do Saque-Aniversário (empréstimo).
Para esses casos, o valor retido como garantia das Antecipações do Saque-Aniversário será alterado para o valor nominal das parcelas antecipadas, considerando somente operações ativas até 04/05/2026.
Observação:
Os pagamentos serão realizados até o dia 01/06/2026.
Com a conversão da garantia para o valor nominal das parcelas:
Resultado:
Permanece bloqueado em garantia: R$ 5.385,00.
O valor desbloqueado da garantia de R$ 2.615,00, caso esteja em contas enquadradas para saque pela MP nº 1.331/25, será liberado ao trabalhador pelos códigos 50S e 50A.
Os trabalhadores que cadastraram conta bancária no App até o dia 18/12/2025 receberão o crédito automaticamente na conta indicada.
Quem não cadastrou a conta no APP FGTS até a data acima, o saque estará disponível nos canais físicos da CAIXA para saque até o dia 1º/06/2026.
Após essa data, os valores não sacados serão retornados para a conta vinculada do FGTS, devidamente corrigido.
Não.
Somente as garantias relativas a operações ativas na data 04/05/2026 serão convertidas em valor nominal.
Novas contratações terão a garantia calculada de acordo com o saldo base de cálculo que gera a parcela do Saque-Aniversário, conforme art. 2º da Res. 958/20 do CCFGTS e exemplo da tabela acima.
A Medida Provisória não muda as regras das sistemáticas de saque.
Para os desligamentos depois da publicação da medida provisória, serão mantidas as regras vigentes da sistemática saque-aniversário, estabelecidas na Lei 13.932/2019, em que o trabalhador demitido sem justa causa tem direito apenas ao saque da multa rescisória.
Os trabalhadores que nunca optaram pelo saque aniversário e que tiveram contratos rescindidos já tiveram o saldo dessas contas liberado, nos casos previstos por lei.
Esta regra se aplica também para os trabalhadores que optaram pelo saque aniversário, mas que tiveram contratos rescindidos na vigência da opção da sistemática de saque-rescisão.
Em caso de dúvidas o trabalhador pode consultar sua modalidade de saque no app FGTS: opção “sistemática de saque do seu FGTS”
Após 04/05/26, as novas antecipações terão a garantia tradicional, ou seja, calculada sobre o saldo base gerador da parcela do Saque-Aniversário, conforme art. 2º da Resolução nº 958/2020 do CCFGTS, e deverão respeitar os limites da Resolução nº 1.130/2025 do CCFGTS.
Durante o período de substituição das garantias para valor nominal e reordenação dos bloqueios entre as contas FGTS, ficarão temporariamente indisponíveis:
Esse impedimento temporário incidirá somente sobre o público-alvo da MP 1.331/2025.
Esses casos seguem as regras de saque já previstas para o caso de falecimento do titular da conta.
Clique aqui para consultar as condições de saque e a documentação.
Os valores serão creditados automaticamente na conta bancária cadastrada para saque do FGTS. Para o trabalhador que não cadastrou conta bancária para saque do FGTS, o saque será realizado diretamente nos canais físicos de pagamento da CAIXA.
Os valores liberados nos canais físicos da CAIXA estarão disponíveis para saque até o dia 01/06/2026. Os valores não sacados serão retornados à conta do FGTS do trabalhador, e somente poderão ser movimentados nas situações previstas pela Lei 8.036/90 (lei que regulamenta o FGTS).
Você poderá consultar por meio dos seguintes canais:
No aplicativo do FGTS, os valores liberados aparecerão no extrato com os códigos de saque 50S ou 50A.
A Medida Provisória não altera a sistemática de Saque escolhida pelo trabalhador.
Em caráter excepcional, a Medida Provisória libera o valor disponível nas contas do FGTS para trabalhadores que aderiram ao Saque-Aniversário no período de 01/01/2020 a 23/12/2025, e que, na vigência da opção pela sistemática de Saque-aniversário, tiveram contrato de trabalho suspenso ou extinto entre 01/01/2020 e 23/12/2025, desde que possuam saldo disponível na conta de FGTS relativa ao contrato.
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