Saque FGTS MP 1331/2025

 ​

WP_T016

WP_T017-5950

o-que-e O que é
Topo

O que é

A MP 1331/2025 liberou os saldos das contas vinculadas do FGTS dos trabalhadores que atendam a todas as seguintes condições:

  • Aderiram à sistemática do Saque-Aniversário do FGTS e
  • Possuíam valores disponíveis na conta do referido vínculo trabalhista e
  • Tiveram rescisão ou extinção do contrato de trabalho durante a vigência do Saque-Aniversário no período de 01 de janeiro de 2020 a 23 de dezembro de 2025.

A Medida Provisória (MP) 1.355/2026 foi publicada no dia 04/05/2026 e alterou a redação da MP nº 1.331/25. Houve alteração do bloqueio das garantias da antecipação do Saque-Aniversário e foi estabelecida nova liberação dos recursos remanescentes até o dia 1º/06/2026.

Assim, em caráter extraordinário e até o dia 1º/06/2026, além da multa rescisória, fica liberado o valor disponível nas contas do FGTS, nos casos acima descritos para os trabalhadores que aderiram ao Saque-Aniversário.

Além disso, os trabalhadores que atendam aos três critérios acima e que possuam saldo bloqueado em virtude de contratação de empréstimo de antecipação de Saque-Aniversário realizada até 04/05/2026, terão os cálculos desse bloqueio revisado. E a diferença entre o saldo total e o valor nominal bloqueado será liberada automaticamente ao trabalhador.

principais-duvidas Dúvidas Frequentes
Topo

Dúvidas Frequentes

Têm direito os trabalhadores que:

a) atendam simultaneamente aos requisitos abaixo:

  • Tenham aderido à modalidade Saque-Aniversário;
  • Tenham tido o contrato de trabalho extinto ou suspenso no período de 01/01/2020 a 23/12/2025, enquanto estavam no Saque-Aniversário;
  • Possuam saldo disponível na conta vinculada do FGTS referente a esse vínculo.
  • Os valores serão liberados nos casos em que a rescisão contratual tenha ocorrido pelos motivos listados abaixo:

  • Despedida sem justa causa;
  • Despedida indireta, de culpa recíproca e de força maior;
  • Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
  • Extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários;
  • Suspensão total do trabalho avulso.
  • Atenção!

    No caso específico do contrato rescindido pelo motivo “Rescisão por acordo entre o trabalhador e o empregador”, o trabalhador tem direito a sacar 80% do saldo, limitado ao saldo disponível.

    b) estejam enquadrados nas regras de saque da MP 1.331/25 e possuam saldo bloqueado em virtude da garantia das operações de antecipação do Saque-Aniversário (empréstimo).

    Para esses casos, o valor retido como garantia das Antecipações do Saque-Aniversário será alterado para o valor nominal das parcelas antecipadas, considerando somente operações ativas até 04/05/2026.

    Observação:

  • As operações firmadas após 04/05/2026 seguirão a regra de bloqueio regulamentada pelo Conselho Curador do FGTS, que considera o saldo base necessário para gerar os Saque-Aniversário dados em garantia.
  • Os valores nominais bloqueados deixam de compor a base de cálculo dos Saque-Aniversário futuros.
  • Os pagamentos serão realizados até o dia 01/06/2026.

    Com a conversão da garantia para o valor nominal das parcelas:

  • Apenas o valor correspondente às parcelas antecipadas permanece bloqueado;
  • Caso a conta do FGTS esteja enquadrada na MP nº 1.331/2025, a diferença entre o saldo total e o valor nominal bloqueado será liberada automaticamente ao trabalhador pelo código de saque 50.
  • Situação anterior
    Garantia tradicional
    Situação nova
    Garantia especial por valor nominal
    Parcelas antecipadas: Parcelas antecipadas:
    2027 - R$ 2.250,00 2027 - R$ 2.250,00
    2028 - R$ 1.800,00 2028 - R$ 1.800,00
    2029 - R$ 1.335,00 2029 - R$ 1.335,00
    Valor bloqueado como garantia Valor bloqueado como garantia
    R$ 8.000,00
    Saldo base de cálculo
    R$ 5.385,00
    Soma nominal do valor das parcelas

    Resultado:

    Permanece bloqueado em garantia: R$ 5.385,00.

    O valor desbloqueado da garantia de R$ 2.615,00, caso esteja em contas enquadradas para saque pela MP nº 1.331/25, será liberado ao trabalhador pelos códigos 50S e 50A.

    Os trabalhadores que cadastraram conta bancária no App até o dia 18/12/2025 receberão o crédito automaticamente na conta indicada.

    Quem não cadastrou a conta no APP FGTS até a data acima, o saque estará disponível nos canais físicos da CAIXA para saque até o dia 1º/06/2026.

    Após essa data, os valores não sacados serão retornados para a conta vinculada do FGTS, devidamente corrigido.

    Não.

    Somente as garantias relativas a operações ativas na data 04/05/2026 serão convertidas em valor nominal.

    Novas contratações terão a garantia calculada de acordo com o saldo base de cálculo que gera a parcela do Saque-Aniversário, conforme art. 2º da Res. 958/20 do CCFGTS e exemplo da tabela acima.

    Não.

    A Medida Provisória não muda as regras das sistemáticas de saque.

    Para os desligamentos depois da publicação da medida provisória, serão mantidas as regras vigentes da sistemática saque-aniversário, estabelecidas na Lei 13.932/2019, em que o trabalhador demitido sem justa causa tem direito apenas ao saque da multa rescisória.

    Não.

    Os trabalhadores que nunca optaram pelo saque aniversário e que tiveram contratos rescindidos já tiveram o saldo dessas contas liberado, nos casos previstos por lei.

    Esta regra se aplica também para os trabalhadores que optaram pelo saque aniversário, mas que tiveram contratos rescindidos na vigência da opção da sistemática de saque-rescisão.

    Em caso de dúvidas o trabalhador pode consultar sua modalidade de saque no app FGTS: opção “sistemática de saque do seu FGTS”

    Após 04/05/26, as novas antecipações terão a garantia tradicional, ou seja, calculada sobre o saldo base gerador da parcela do Saque-Aniversário, conforme art. 2º da Resolução nº 958/2020 do CCFGTS, e deverão respeitar os limites da Resolução nº 1.130/2025 do CCFGTS.

    Não.

    Durante o período de substituição das garantias para valor nominal e reordenação dos bloqueios entre as contas FGTS, ficarão temporariamente indisponíveis:

  • Novas contratações de antecipação;
  • Comandos de amortização, quitação ou cancelamento pelas instituições financeiras.
  • Esse impedimento temporário incidirá somente sobre o público-alvo da MP 1.331/2025.

    Não.

    Esses casos seguem as regras de saque já previstas para o caso de falecimento do titular da conta.

    Clique aqui para consultar as condições de saque e a documentação.

    Não.

    Os valores serão creditados automaticamente na conta bancária cadastrada para saque do FGTS. Para o trabalhador que não cadastrou conta bancária para saque do FGTS, o saque será realizado diretamente nos canais físicos de pagamento da CAIXA.

    Os valores liberados nos canais físicos da CAIXA estarão disponíveis para saque até o dia 01/06/2026. Os valores não sacados serão retornados à conta do FGTS do trabalhador, e somente poderão ser movimentados nas situações previstas pela Lei 8.036/90 (lei que regulamenta o FGTS).

    Você poderá consultar por meio dos seguintes canais:

  • App FGTS – Opção “Informações úteis”;
  • 0800 726 0207 – Opção 4 “FGTS”;
  • Agências da CAIXA.
  • No aplicativo do FGTS, os valores liberados aparecerão no extrato com os códigos de saque 50S ou 50A.

    Não.

    A Medida Provisória não altera a sistemática de Saque escolhida pelo trabalhador.

    Em caráter excepcional, a Medida Provisória libera o valor disponível nas contas do FGTS para trabalhadores que aderiram ao Saque-Aniversário no período de 01/01/2020 a 23/12/2025, e que, na vigência da opção pela sistemática de Saque-aniversário, tiveram contrato de trabalho suspenso ou extinto entre 01/01/2020 e 23/12/2025, desde que possuam saldo disponível na conta de FGTS relativa ao contrato.

    WP_T027

    atencao Atenção
    Topo

    • /PublishingImages/Paginas/LT_T027/atencao.svg

      A CAIXA não envia links por e-mail, SMS ou WhatsApp. Se você receber mensagens desse tipo, desconfie.

    • /PublishingImages/Paginas/LT_T027/cadeado.svg

      Não forneça senhas ou outros dados de acesso em sites ou aplicativos não oficiais, ou em ligações telefônicas.

    • /PublishingImages/Paginas/LT_T027/celular.svg

      Utilize exclusivamente os canais oficiais da CAIXA para buscar informações e acesso aos serviços. Nunca compartilhe dados pessoais, login de usuário e senha.

    WP_T038

    Topo

    Baixe e tenha muito mais praticidade para acompanhar sua conta FGTS.

    WP_T014

    WP_T051

    Outros produtos CAIXA

    Crédito CAIXA

    Se você acredita que pode mais, a CAIXA acredita com você.

    Veja as opções ›

    Investimentos

    Informação de confiança para você investir

    Saiba mais ›

    Cartões CAIXA

    A CAIXA tem sempre um cartão perfeito para você.

    Escolha agora o seu ›