Parcelamento de Débitos - WP_T015

Parcelamento de Débitos

​Regularize a situação de inadimplência da sua empresa e garanta o direito dos seus empregados.

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O que é o Parcelamento de Débitos de FGTS e Contribuição Social?

O parcelamento é o acordo para o pagamento de débitos, independente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência, facultado aos empregadores em atraso com as obrigações estabelecidas na Lei nº 8.036/90 e na LC 110/2001, com a finalidade de facilitar a manutenção de sua situação de adimplência junto ao FGTS, restabelecendo sua situação de regularidade perante o fundo e a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.

O parcelamento é firmado entre o Agente Operador do FGTS (Caixa Econômica Federal) e o empregador, observadas as regras específicas, para o FGTS estabelecidas por Resolução do Conselho Curador do FGTS.

As Contribuições Sociais - CS da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, também podem ser objeto de parcelamento junto à Caixa, observadas a legislação e a regulamentação específica, distintas daquelas do FGTS. Para parcelamento de débito relativo a Contribuições Sociais, a regulamentação consta em Portaria do Ministério da Fazenda e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

A regularização das parcelas ocorre à medida que o empregador efetua os recolhimentos e promove a individualização dos valores na conta vinculada dos trabalhadores, sendo que o contrato é liquidado após o pagamento total da dívida, inclusive dos encargos.

Legislação vigente:

As Resoluções e a Portaria estão disponíveis para consulta no sítio da Caixa Econômica Federal, na opção Downloads, FGTS - Parcelamento de débitos de contribuições.

Parcelamento de FGTS: Resolução do Conselho Curador do FGTS 940 de 08/10/2019, publicada no DOU em 09/10/2019;

Parcelamento das CS: Portaria do Ministério da Fazenda nº. 250, de 11/10/2007

Débitos que podem ser parcelados

Débitos não inscritos em dívida ativa:

- Notificados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho relativo a débitos de FGTS mensais, rescisórios e de Contribuição Social, em cobrança administrativa;

- Não recolhidos no prazo legal e não notificados, desde que devidamente confessados pelo empregador;

o Caso o empregador tenha que confessar débitos para a inclusão no parcelamento, deve transmitir as confissões via SEFIP e solicitar a inclusão dos valores com a entrega do Comprovante/Protocolo de Confissão, em qualquer agência da Caixa.

- Diferenças de valores apurados em recolhimentos efetuados pelo empregador;

- Parcelamentos rescindidos.

 Débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou protestados:

- Notificados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, relativo a débitos de FGTS mensais, rescisórios e de Contribuição Social, inscritos em dívida ativa ou ajuizados;

- Débitos de parcelamentos rescindidos, inscritos em dívida ativa ou ajuizados.

- Débitos inscritos em dívida ativa na situação protestado.

Tipos de parcelamento

- Parcelamento de débitos de Contribuições FGTS não inscritos em dívida ativa e inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não;

- Parcelamento de débitos de Contribuições FGTS devidos pelos Municípios, Estados e o Distrito Federal, com amortização mediante repasse de cota do FPM/FPE à CAIXA, autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, para débitos existentes até 31.12.1992;

- Parcelamento de débitos de Contribuições Sociais não inscritos em dívida e inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.

Prazos de parcelamento

O prazo do acordo de parcelamento de FGTS está limitado aos prazos abaixo em parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo da parcela:

• 85 (oitenta e cinco) parcelas para os empregadores em geral;

• 120 (cento e vinte) parcelas para empregador amparado pela Lei Complementar nº 123/06 – Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

• 100 (cem) parcelas para ente público;

• 100 (cem) parcelas para empregadores em situação de recuperação judicial, liquidação ou intervenção deferida, ou seja, devedor na condição de massa falida;

O prazo do acordo de parcelamento de débitos de Contribuições Sociais, em qualquer situação de cobrança é de 60 meses.

Importante: O prazo de acordo de reparcelamento será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original.

Valor das parcelas

O valor da parcela é determinado pela divisão do montante do débito atualizado para a data do acordo de parcelamento pelo prazo máximo indicado no item acima, respeitado o valor mínimo da parcela;

O valor mínimo da parcela do parcelamento de FGTS, na data da contratação, a partir de janeiro de 2023, é de:

• R$ 479,65 (quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) para os empregadores em geral;

• R$ 239,82 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos) para empregador amparado pela Lei Complementar nº 123/2006;

• R$ 115,36 (cento e quinze reais e trinta e seis centavos) para empregador amparado pela Lei Complementar 150/2015.

O valor mínimo da parcela do parcelamento de CS, na data da contratação, é de R$ 200,00.

O valor mínimo de parcela será atualizado anualmente no mês de janeiro, com base no índice de remuneração das contas vinculadas, acumulado no exercício anterior.

Importante

• Os débitos rescisórios, independente do valor, serão pagos na primeira parcela do acordo.

• A primeira parcela de um acordo de reparcelamento deverá corresponder a 10% (dez pontos percentuais) do valor do novo acordo e serão acrescidos 5% (cinco pontos percentuais) ao percentual aplicado anteriormente a cada reparcelamento, limitado a 40% (quarenta pontos percentuais).


Vencimento das parcelas

Acordo de Parcelamento de FGTS

• A primeira parcela do acordo de parcelamento de FGTS vence em 30 (trinta) dias contados da data do acordo.

• Quando contratados acordos distintos de FGTS nas diversas situações de cobrança, o vencimento das parcelas será simultâneo em 30 (trinta) dias contados da data dos acordos.

Acordo de Parcelamento de Contribuição Social

• No parcelamento de Contribuição Social, na forma da Portaria MF 250/07, o vencimento da primeira parcela ocorre até 30 dias depois da assinatura do termo de parcelamento de CS.

• As parcelas subsequentes deverão ser pagas nos meses seguintes e na mesma data da assinatura do acordo ou, para os parcelamentos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), nos meses seguintes e na mesma data de recolhimento da primeira parcela.

Se o vencimento da parcela cair em dia não útil, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Caso o empregador necessite de CRF antes do vencimento da primeira parcela, deve antecipar o seu pagamento.

Carência para início dos pagamentos

Há concessão de carência de 90 dias para o vencimento da 1ª prestação do parcelamento, que ainda será assinado pelo empregador e a CAIXA, quando houver caracterizado o estado de calamidade pública no município no qual esteja sediado o estabelecimento solicitante.

Na ocorrência de estado de calamidade pública durante a vigência do parcelamento de débitos de contribuição FGTS no município no qual esteja sediado o empregador, pode ser concedida carência de pagamento de 180 dias, a partir do vencimento da primeira parcela em atraso.

As carências por estado de calamidade pública são concedidas mediante solicitação formal do empregador, com a indicação da legislação que decretou o estado de calamidade pública no município, no qual esteja sediado o estabelecimento com débito a parcelar.

Não é concedida carência de pagamento nos casos de parcelamento de débitos de Contribuição Social, na forma da Portaria MF nº 250/07.

Base legal para parcelamento de FGTS

O Parcelamento de débitos está regulamentado na legislação relacionada a seguir:

- Lei n°. 8.036, de 11/05/1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995;

- Circular CAIXA nº. 882, de 09/12/2019, publicado no DOU em 09/12/2019, que divulga a versão 9 do Manual de Orientações Regularidade do Empregador;

- Resolução do CCFGTS nº. 940 de 08/10/2019, publicada no DOU em 09/10/2019;

- Lei Complementar nº. 77, de 13/07/1993, que trata de utilização de recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e Fundo de Participação dos Estados - FPE para amortização de dívidas junto ao FGTS pelos Municípios e Estados;

- Decreto nº. 894, de 16/08/1993, utilização de recursos do FPM e FPE para amortização de dívidas junto ao FGTS pelos municípios e estados;

- Decreto nº. 2.109, de 26/12/1996, que altera o artigo 1º do Decreto nº 894, de 16/08/1993, com relação ao limite temporal para a solicitação de parcelamento;

- Resolução do CCFGTS nº. 587, de 19/12/2008, que permite carência de pagamento em parcelamento de débitos para com o FGTS por empregadores públicos e privados domiciliados em municípios ou em estado de calamidade pública;

- Lei Complementar nº. 110, de 29/06/2001, que institui contribuições sociais para recolhimento pelo empregador;

- Portaria do MF nº. 250, de 11/10/2007, que regulamenta sobre o parcelamento de débitos de Contribuições Sociais instituídas pela LC 110/2001.

Downloads Confira sua Regularidade no FGTS

Serviços para o empregador - WP_T066

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como-solicitar Como solicitar
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Solicitação de Parcelamento FGTS

A solicitação do Parcelamento ou Reparcelamento de FGTS é feita pelo empregador a qualquer tempo via Internet, por meio do Conectividade Social ICP ou para os casos em que o empregador não possua certificado digital ou algum outro impedimento, será solicitada junto às Agências da Caixa.

Internet (Conectividade Social):

O Serviço "Solicitar Parcelamento via CNS" está disponível apenas para débitos de FGTS e é acessado por meio do certificado digital ICP do próprio empregador, não sendo prevista a outorga de procuração, onde o empregador seleciona os débitos que deseja parcelar, bem como a quantidade de parcelas.

Importante:

A CAIXA disponibiliza cartilha visando auxiliar os empregadores na obtenção e acompanhamento do Parcelamento de débito de FGTS pelo Conectividade Social (CNS_ICP).

• Cartilha Parcelamento Internet

• Cartilha Empregadores com Parcelamento

Agências CAIXA:

O pedido de Parcelamento de FGTS e/ou de Contribuições Sociais é solicitado com a entrega de formulário denominado Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD-FGTS e/ou SPD-CS, acompanhado dos documentos obrigatórios para a análise, relacionados nos próprios formulários.

Os formulários de Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD podem ser obtidos no site www.caixa.gov.br em Downloads, FGTS - Parcelamento de débitos de contribuições, arquivo: SPD_FGTS.zip e SPD_CS.zip.

Garantias necessárias para firmar o parcelamento.

Para os parcelamentos de débitos de FGTS não são exigidas garantias.

Para os parcelamentos de débitos de Contribuição Social são exigidas garantias, exceto para empregadores filiados ao SIMPLES NACIONAL, conforme a seguir:

• Quando o valor do débito for superior a R$ 100.000,00, é necessária a garantia real ou fidejussória (pessoal), inclusive fiança bancária, observados os requisitos de suficiência e idoneidade;

• Se o débito estiver ajuizado com penhora ou arresto de bens, ou com outra garantia, é necessária a manutenção da garantia nos respectivos autos.

Observações:

Quando se tratar de parcelamento de débitos de Contribuição Social dos Municípios, Estados, Distrito Federal e de suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, a garantia poderá recair sobre cotas do FPM/FPE, desde que precedida da respectiva autorização legislativa.

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Campanha Parcelamento de Débitos de FGTS para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte LC 123/06

Nos meses de outubro, ocorre evento anual promovido pelo Governo, destinado exclusivamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, amparadas pela Lei Complementar 123/2006, incluindo o parcelamento de Débitos de FGTS em condições excepcionais, estabelecidas pela Resolução do Conselho Curador do FGTS n° 940 de 08/10/2019.

Farão jus às condições excepcionais os empregadores:

• Amparados pela Lei Complementar nº 123/2006 – Microempresas e Empresas de Pequeno Porte desde que optante pelo Simples Nacional.

• Com Débito de FGTS superior a R$ 25.201,00 e inferior a R$ 100.000,00 na data da adesão;

• Que protocolarem formulário de adesão no período estipulado pela campanha.

Condições

• Prazo de até 120 (cento e vinte) parcelas, sendo o valor mínimo da parcela de R$ 216,29;

• As seis primeiras parcelas fixadas no valor de R$ 216,29;

• Se o débito contemplar valores rescisórios, esses comporão obrigatoriamente o plano e deverão ser quitados na primeira parcela, sendo as 6 (seis) demais parcelas mensais fixadas no valor de R$ 216,29.

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Reprogramação dos contratos de parcelamento do FGTS

​A Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 961/2020 concedeu ao empregador os benefícios da reprogramação dos vencimentos das parcelas vencidas e não quitadas dos contratos de parcelamentos e da concessão de carência para o início do pagamento dos débitos em novos contratos.

Nos contratos de parcelamento vigentes em 22/03/2020, a data de vencimento das parcelas eventualmente inadimplidas pelos empregadores com vencimento, originalmente, nos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2020 serão reprogramadas para novo vencimento a partir dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, todos de 2020, e janeiro e fevereiro de 2021, respectivamente.

Os novos contratos de parcelamento, firmados até 31 de dezembro de 2020, terão prazo de 90 (noventa) dias para o início do vencimento das parcelas do acordo.

A carência de 90 dias não se aplica aos débitos rescisórios dos empregadores, que devem ser quitados em até 30 dias da contratação do parcelamento.

Os benefícios não precisam da adesão do empregador e já estão disponíveis para consulta e contratação no Conectividade Social ICP.

As parcelas com vencimento reprogramado estão sujeitas à incidência das multas e dos encargos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Mais informações serão posteriormente detalhadas em Circular CAIXA.

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