A contrapartida acima poderá ser efetivada por meio das seguintes ações:
Desenvolvimento ou implementação de soluções inovadoras em automação e integração de processos e serviços com potencial de replicação, com o objetivo de redução de custos, melhoria da qualidade do gasto público, aperfeiçoamento da informação contábil, incremento de receitas ou aperfeiçoamento da gestão fiscal;
Auxílio à constituição de consórcios, ou outros instrumentos associativos, entre entes federativos que tenham por objetivo a estruturação de projetos de melhoria da gestão fiscal, a otimização e melhoria do gasto público ou a informatização e automação de processos ou projetos de investimentos de interesse comum, especialmente aqueles que demandem operações de crédito ou que sejam viabilizados por meio de projetos de parceria público-privadas (PPP) de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
capacitação e certificação de profissionais em gestão fiscal, por meio de:
programas organizados ou apoiados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nas áreas de contabilidade pública, sistemas de informação voltados à gestão fiscal, operações de crédito, gestão patrimonial e financeira, estruturação e gestão contratual de contratos de PPP e concessões; ouações voltadas à geração e difusão de conhecimento na área fiscal e inovação em gestão pública, como organização de seminários, congressos, publicações técnicas ou premiações por inovações em matéria fiscal; ouestruturação de projetos de PPP ou apoio a estruturadores de projetos de PPP e concessões contratadas por meio de procedimento de manifestação de interesse ou instrumento congênere.Dentre as ações possíveis a serem realizadas pelas Instituições Financeiras em contrapartida à garantia da União, está a possibilidade de aporte ao Fundo de Apoio à Estruturação de Projetos de Concessões e PPP – FEP.
As Instituições Financeiras (IF) deverão aportar ao FEP a contrapartida correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) do total dos valores garantidos pela União nas operações de crédito, por meio de crédito na conta do Fundo.
O prazo para assinatura do acordo de adesão e aplicação dos recursos no FEP é até 31 de dezembro do segundo ano subsequente ao ano de contratação da operação de crédito.
O aporte ao FEP é a opção mais prática dentre as formas de contrapartida previstas na Portaria MF nº 808, pois as Instituições Financeiras estarão dispensadas de cumprir as obrigações impostas para acompanhamento e prestação de contas.