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o_que_e O que é
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O que é

​Conforme preconiza a Portaria do Ministério da Fazenda (MF) nº 808, de 26 de julho de 2023, as operações de crédito realizadas por Instituições Financeiras contratadas por entes da federação poderão contar com a garantia da União, desde que os respectivos contratos de garantia contenham cláusula que estabeleça que as instituições financeiras realizarão, como contrapartida, ações de apoio visando ao aprimoramento da gestão fiscal ou à promoção de investimentos nos referidos entes subnacionais.

A contrapartida acima poderá ser efetivada por meio das seguintes ações:

Desenvolvimento ou implementação de soluções inovadoras em automação e integração de processos e serviços com potencial de replicação, com o objetivo de redução de custos, melhoria da qualidade do gasto público, aperfeiçoamento da informação contábil, incremento de receitas ou aperfeiçoamento da gestão fiscal;

Auxílio à constituição de consórcios, ou outros instrumentos associativos, entre entes federativos que tenham por objetivo a estruturação de projetos de melhoria da gestão fiscal, a otimização e melhoria do gasto público ou a informatização e automação de processos ou projetos de investimentos de interesse comum, especialmente aqueles que demandem operações de crédito ou que sejam viabilizados por meio de projetos de parceria público-privadas (PPP) de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

capacitação e certificação de profissionais em gestão fiscal, por meio de:

  • programas organizados ou apoiados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nas áreas de contabilidade pública, sistemas de informação voltados à gestão fiscal, operações de crédito, gestão patrimonial e financeira, estruturação e gestão contratual de contratos de PPP e concessões; ou
  • ações voltadas à geração e difusão de conhecimento na área fiscal e inovação em gestão pública, como organização de seminários, congressos, publicações técnicas ou premiações por inovações em matéria fiscal; ou
  • estruturação de projetos de PPP ou apoio a estruturadores de projetos de PPP e concessões contratadas por meio de procedimento de manifestação de interesse ou instrumento congênere.
  • Dentre as ações possíveis a serem realizadas pelas Instituições Financeiras em contrapartida à garantia da União, está a possibilidade de aporte ao Fundo de Apoio à Estruturação de Projetos de Concessões e PPP – FEP.

    As Instituições Financeiras (IF) deverão aportar ao FEP a contrapartida correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) do total dos valores garantidos pela União nas operações de crédito, por meio de crédito na conta do Fundo.

    O prazo para assinatura do acordo de adesão e aplicação dos recursos no FEP é até 31 de dezembro do segundo ano subsequente ao ano de contratação da operação de crédito.

    O aporte ao FEP é a opção mais prática dentre as formas de contrapartida previstas na Portaria MF nº 808, pois as Instituições Financeiras estarão dispensadas de cumprir as obrigações impostas para acompanhamento e prestação de contas.

    aportes Aportes ao FEP
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    Os aportes ao FEP são feitos mediante

    WP_T021

    http://site.extra.caixa.gov.br/PublishingImages/Paginas/LT_T021/Aprenda-a-gastar-seu-dinheiro.png/

    Aplicação integral do valor da contrapartida

    http://site.extra.caixa.gov.br/PublishingImages/Paginas/LT_T021/Como-detalhar-meu-orcamento.png/

    Aplicação parcial do valor da contrapartida

    http://site.extra.caixa.gov.br/PublishingImages/Paginas/LT_T021/Poupanca-integrada.png/

    Aplicação de saldo de valores de contrapartida não utilizados no plano de execução da Instituição Financeira

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    vantagens-da-contrapartida-ao-fep Vantagens da Contrapartida ao FEP
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    http://www.caixa.gov.br/PublishingImages/App_caixa_TEM/flat_saque_sem_cartao.png 

    ​Acordo de adesão pode ser utilizado para múltiplos depósitos.




    http://www.caixa.gov.br/PublishingImages/App_caixa_TEM/flat_deposito.png 

    ​Depósito em conta corrente do FEP.

    http://www.caixa.gov.br/PublishingImages/App_caixa_TEM/flat_credito_caixatem.png 

    ​Gestão de riscos dos projetos permanece sendo do FEP.

    http://www.caixa.gov.br/PublishingImages/App_caixa_TEM/flat_salario_na_caixa.png 

    ​Valor total da contrapartida (0,5% do contrato) ou valor residual de outras ações.




    http://www.caixa.gov.br/PublishingImages/App_caixa_TEM/flat_informe_rendimentos.png 

    ​Modelo simplificado de prestação de contas junto à STN.

    http://www.caixa.gov.br/PublishingImages/App_caixa_TEM/flat_pagar_maquininha.png 

    Até dois (02) dias para finalizar todo o processo.




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    condicoes-operacionalizacao Condições de operacionalização
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    Condições de operacionalização

    ​Conforme previsto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) nº 1.478, de 23 de novembro de 2023 e Resolução CFEP nº 60, de 05 de fevereiro de 2024, para formalização do aporte de recursos ao FEP, a Instituição Financeira deverá firmar acordo de adesão com o Fundo.

    A contrapartida acima poderá ser efetivada por meio das seguintes ações:

    Desenvolvimento ou implementação de soluções inovadoras em automação e integração de processos e serviços com potencial de replicação, com o objetivo de redução de custos, melhoria da qualidade do gasto público, aperfeiçoamento da informação contábil, incremento de receitas ou aperfeiçoamento da gestão fiscal;

    Auxílio à constituição de consórcios, ou outros instrumentos associativos, entre entes federativos que tenham por objetivo a estruturação de projetos de melhoria da gestão fiscal, a otimização e melhoria do gasto público ou a informatização e automação de processos ou projetos de investimentos de interesse comum, especialmente aqueles que demandem operações de crédito ou que sejam viabilizados por meio de projetos de parceria público-privadas (PPP) de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

    capacitação e certificação de profissionais em gestão fiscal, por meio de:

  • programas organizados ou apoiados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nas áreas de contabilidade pública, sistemas de informação voltados à gestão fiscal, operações de crédito, gestão patrimonial e financeira, estruturação e gestão contratual de contratos de PPP e concessões; ou
  • ações voltadas à geração e difusão de conhecimento na área fiscal e inovação em gestão pública, como organização de seminários, congressos, publicações técnicas ou premiações por inovações em matéria fiscal; ou
  • estruturação de projetos de PPP ou apoio a estruturadores de projetos de PPP e concessões contratadas por meio de procedimento de manifestação de interesse ou instrumento congênere.
  • Dentre as ações possíveis a serem realizadas pelas Instituições Financeiras em contrapartida à garantia da União, está a possibilidade de aporte ao Fundo de Apoio à Estruturação de Projetos de Concessões e PPP – FEP.

    As Instituições Financeiras (IF) deverão aportar ao FEP a contrapartida correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) do total dos valores garantidos pela União nas operações de crédito, por meio de crédito na conta do Fundo.



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    dados_transferencia Dados para transferência
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    Dados para transferência

    Nome do titular: Fundo de Apoio à Estruturação de Projetos de Concessões e PPP - PEP 
    CNPJ: 30.157.240/0001-65
    Banco: 104 (CAIXA)
    Agência: 4255 (PAB Corporativo Centro-Oeste Minas)
    Operação: 1292 - Conta Corrente Pessoa Jurídica
    Conta Corrente: 000577230848-0

    Em até 2 (dois) dias úteis a CAIXA emitirá comprovante de depósito às Instituições Financeiras, para comprovação da efetivação da contrapartida junto à STN.

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    sobre_fep Sobre o FEP
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    Sobre o FEP

    ​O Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – FEP , criado na forma da Lei nº 13.529/2017, de natureza jurídica privada e patrimônio dividido em cotas, tem por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado.

    A CAIXA representa o FEP na condição de Administradora do FEP, na forma estabelecida no Decreto nº 9.217 de 4 de dezembro de 2017.

    Informações adicionais sobre o FEP poderão ser obtidas no Portal Fundos de Governo da CAIXA, opção Produtos, Fundos Parceria Público-Privada.

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    duvidas Dúvidas sobre o FEP
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    Dúvidas sobre o FEP

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