As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas ao Imposto de Renda (IR) e sujeitam-se a
alíquota zero de IOF-Títulos e Valores Mobiliários, salvo aquelas realizadas nos termos do Decreto n°
6.306/2007 e alterações posteriores, que poderão estar sujeitas a incidência de IOF.
Alterações na legislação fiscal vigente acarretarão modificações nos procedimentos tributários aplicáveis
ao Fundo e aos cotistas.
Por se tratar de um fundo incentivado em infraestrutura, o cotista estará sujeito a tributação estabelecida
na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 e alterações posteriores, conforme abaixo:
a) 0% (zero por cento), quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou
domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute
à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);
b) 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física;
c) 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real,
presumido ou arbitrado e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional.
§ 2º - Sem prejuízo de sua liquidação ou transformação em outra modalidade, não se aplica o tratamento
tributário previsto acima se, em um mesmo ano-calendário, a carteira da CLASSE não cumprir as
condições estabelecidas na Lei
12.431/11 por mais de 3 (três) vezes ou por mais de 90 (noventa) dias, hipótese em que os rendimentos
produzidos a partir do dia imediatamente após a alteração da condição serão tributados da seguinte
forma:
a) Quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior,
que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima
inferior a 20% (vinte por cento): 15% (quinze por cento);
b) Quando auferidos por pessoa física ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou
arbitrado e por
pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional:
b.1.) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento
e oitenta) dias;
b.2.) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360
(trezentos e sessenta) dias;
b.3.) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e
sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
b.4.) 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
§ 3º - Não há garantia de que o benefício fiscal atualmente vigente sobre a CLASSE, classe investida e
os ativos incentivados não venha a ser posteriormente revogado, extinto ou suspenso pela legislação
tributária.
§ 4º - Na eventualidade da GESTORA não cumprir com os limites previstos na Lei 12.431/11, a CLASSE
estará sujeita
às alíquotas de tributação de Longo Prazo.