Parcelamento de Débitos - WP_T015

Parcelamento de Débitos

​Regularize a situação de inadimplência da sua empresa e garanta o direito dos seus empregados.

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Aviso

A partir de 1º de junho de 2026, a gestão e a cobrança dos débitos de FGTS inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, anteriormente realizadas pela CAIXA Econômica Federal, passam a ser de competência exclusiva da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por intermédio do Portal Regularize.

A migração aplica-se exclusivamente aos débitos de FGTS e Contribuição Social (CS) inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, que não possuam parcelamento ativo junto à CAIXA.

Os débitos em fase administrativa, relativos a competências até 02/2024, permanecem sob gestão da CAIXA, podendo ser parcelados por meio do Conectividade Social – CNS ICPv2 ou nas Agências da CAIXA, não sendo abrangidos pelo processo de migração, o qual não contempla débitos administrativos, confissões de dívida ou diferenças de recolhimento.

As dívidas migradas poderão ser consultados no Conectividade Social V2, onde serão identificados com a situação “Migrada PGFN”.


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O que é o Parcelamento de Débitos de FGTS e Contribuição Social?

O parcelamento é o acordo para o pagamento de débitos, facultado aos empregadores em atraso com as obrigações estabelecidas na Lei nº 8.036/90 e na LC 110/2001, com a finalidade de facilitar a manutenção de sua situação de adimplência junto ao FGTS, restabelecendo sua situação de regularidade perante o fundo e a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.​

O parcelamento é firmado entre o Agente Operador do FGTS (Caixa Econômica Federal) e o empregador, observadas as regras específicas, para o FGTS estabelecidas por Resolução do Conselho Curador do FGTS.

As Contribuições Sociais - CS da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, também podem ser objeto de parcelamento junto à Caixa, observadas a legislação e a regulamentação específica, distintas daquelas do FGTS. Para parcelamento de débito relativo a Contribuições Sociais, a regulamentação consta em Portaria do Ministério da Fazenda e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

A regularização das parcelas ocorre à medida que o empregador efetua os recolhimentos e promove a individualização dos valores na conta vinculada dos trabalhadores, sendo que o contrato é liquidado após o pagamento total da dívida, inclusive dos encargos.

Legislação vigente:

As Resoluções e a Portaria estão disponíveis para consulta no sítio da Caixa Econômica Federal, na opção Downloads, FGTS - Parcelamento de débitos de contribuições.

Parcelamento de FGTS: Resolução do Conselho Curador do FGTS 940 de 08/10/2019, publicada no DOU em 09/10/2019;

Parcelamento das CS: Portaria do Ministério da Fazenda nº. 250, de 11/10/2007

Débitos que podem ser parcelados

Débitos não inscritos em dívida ativa:

- Notificados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho relativo a débitos de FGTS mensais, rescisórios e de Contribuição Social, em cobrança administrativa;

- Não recolhidos no prazo legal e não notificados, desde que devidamente confessados pelo empregador;

o Caso o empregador tenha que confessar débitos para a inclusão no parcelamento, deve transmitir as confissões via SEFIP e solicitar a inclusão dos valores com a entrega do Comprovante/Protocolo de Confissão, em qualquer agência da Caixa.

- Diferenças de valores apurados em recolhimentos efetuados pelo empregador;

- Parcelamentos rescindidos.

 Débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que não tenham sido migrados para a PGFN:​

- Notificados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, relativo a débitos de FGTS mensais, rescisórios e de Contribuição Social, inscritos em dívida ativa ou ajuizados;​

- Débitos de parcelamentos rescindidos, inscritos em dívida ativa ou ajuizados.​

Tipos de parcelamento

- Parcelamento de débitos de Contribuições FGTS não inscritos em dívida ativa e inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não;

- Parcelamento de débitos de Contribuições FGTS devidos pelos Municípios, Estados e o Distrito Federal, com amortização mediante repasse de cota do FPM/FPE à CAIXA, autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, para débitos existentes até 31.12.1992;

- Parcelamento de débitos de Contribuições Sociais não inscritos em dívida e inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.

Prazos de parcelamento

O prazo do acordo de parcelamento de FGTS está limitado aos prazos abaixo em parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo da parcela:​

• 85 (oitenta e cinco) parcelas para os empregadores em geral;​

• 120 (cento e vinte) parcelas para empregador amparado pela Lei Complementar nº 123/06 – Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;​

• 100 (cem) parcelas para ente público;​

• 100 (cem) parcelas para empregadores em situação de recuperação judicial, liquidação ou intervenção deferida, ou seja, devedor na condição de massa falida;​

O prazo do acordo de parcelamento de débitos de Contribuições Sociais, em qualquer situação de cobrança, desde que não tenham sido migrados para a PGFN, é de 60 meses.​

Importante: O prazo de acordo de reparcelamento será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original.​​

Valor das parcelas

O valor da parcela é determinado pela divisão do montante do débito atualizado para a data do acordo de parcelamento pelo prazo máximo indicado no item acima, respeitado o valor mínimo da parcela;​

O valor mínimo da parcela do parcelamento de FGTS, na data da contratação, a partir de janeiro de 2026, é de:​

• R$ 549,04 (quinhentos e quarenta e nove reais e quatro centavos) para os empregadores em geral;​

• R$ 274,52 (duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) para empregador amparado pela Lei Complementar nº 123/2006;​

O valor mínimo da parcela do parcelamento de CS, na data da contratação, é de R$ 274,52.​

O valor mínimo de parcela será atualizado anualmente no mês de janeiro, com base no índice de remuneração das contas vinculadas, acumulado no exercício anterior.​

Importante

• Os débitos rescisórios, independentemente do valor, serão pagos na primeira parcela do acordo.​

• A primeira parcela de um acordo de reparcelamento deverá corresponder a 10% (dez pontos percentuais) do valor do novo acordo e serão acrescidos 5% (cinco pontos percentuais) ao percentual aplicado anteriormente a cada reparcelamento, limitado a 40% (quarenta pontos percentuais).​


Vencimento das parcelas

Acordo de Parcelamento de FGTS

• A primeira parcela do acordo de parcelamento de FGTS vence em 30 (trinta) dias contados da data do acordo.

• Quando contratados acordos distintos de FGTS nas diversas situações de cobrança, o vencimento das parcelas será simultâneo em 30 (trinta) dias contados da data dos acordos.

Acordo de Parcelamento de Contribuição Social

• No parcelamento de Contribuição Social, na forma da Portaria MF 250/07, o vencimento da primeira parcela ocorre até 30 dias depois da assinatura do termo de parcelamento de CS.

• As parcelas subsequentes deverão ser pagas nos meses seguintes e na mesma data da assinatura do acordo ou, para os parcelamentos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), nos meses seguintes e na mesma data de recolhimento da primeira parcela.

Se o vencimento da parcela cair em dia não útil, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Caso o empregador necessite de CRF antes do vencimento da primeira parcela, deve antecipar o seu pagamento.

Carência para início dos pagamentos

Há concessão de carência de 90 dias para o vencimento da 1ª prestação do parcelamento, que ainda será assinado pelo empregador e a CAIXA, quando houver caracterizado o estado de calamidade pública no município no qual esteja sediado o estabelecimento solicitante.

Na ocorrência de estado de calamidade pública durante a vigência do parcelamento de débitos de contribuição FGTS no município no qual esteja sediado o empregador, pode ser concedida carência de pagamento de 180 dias, a partir do vencimento da primeira parcela em atraso.

As carências por estado de calamidade pública são concedidas mediante solicitação formal do empregador, com a indicação da legislação que decretou o estado de calamidade pública no município, no qual esteja sediado o estabelecimento com débito a parcelar.

Não é concedida carência de pagamento nos casos de parcelamento de débitos de Contribuição Social, na forma da Portaria MF nº 250/07.

Base legal para parcelamento de FGTS

O Parcelamento de débitos está regulamentado na legislação relacionada a seguir:

- Lei n°. 8.036, de 11/05/1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995;

- Circular CAIXA nº. 882, de 09/12/2019, publicado no DOU em 09/12/2019, que divulga a versão 9 do Manual de Orientações Regularidade do Empregador;

- Resolução do CCFGTS nº. 940 de 08/10/2019, publicada no DOU em 09/10/2019;

- Lei Complementar nº. 77, de 13/07/1993, que trata de utilização de recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e Fundo de Participação dos Estados - FPE para amortização de dívidas junto ao FGTS pelos Municípios e Estados;

- Decreto nº. 894, de 16/08/1993, utilização de recursos do FPM e FPE para amortização de dívidas junto ao FGTS pelos municípios e estados;

- Decreto nº. 2.109, de 26/12/1996, que altera o artigo 1º do Decreto nº 894, de 16/08/1993, com relação ao limite temporal para a solicitação de parcelamento;

- Resolução do CCFGTS nº. 587, de 19/12/2008, que permite carência de pagamento em parcelamento de débitos para com o FGTS por empregadores públicos e privados domiciliados em municípios ou em estado de calamidade pública;

- Lei Complementar nº. 110, de 29/06/2001, que institui contribuições sociais para recolhimento pelo empregador;

- Portaria do MF nº. 250, de 11/10/2007, que regulamenta sobre o parcelamento de débitos de Contribuições Sociais instituídas pela LC 110/2001.

Downloads Confira sua Regularidade no FGTS

Serviços para o empregador - WP_T066

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como-solicitar Como solicitar
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Solicitação de Parcelamento FGTS

A solicitação do Parcelamento ou Reparcelamento de FGTS é feita pelo empregador a qualquer tempo via Internet, por meio do Conectividade Social ICP ou para os casos em que o empregador não possua certificado digital ou algum outro impedimento, será solicitada junto às Agências da CAIXA​.

Internet (Conectividade Social):

O Serviço "Solicitar Parcelamento via CNS" está disponível apenas para débitos de FGTS e é acessado por meio do certificado digital ICP do próprio empregador, não sendo prevista a outorga de procuração, onde o empregador seleciona os débitos que deseja parcelar, bem como a quantidade de parcelas.

Importante:

A CAIXA disponibiliza em seu site a Cartilha de Orientação de Parcelamento de Débitos do FGTS​, visando auxiliar os empregadores na obtenção e acompanhamento do Parcelamento de débito de FGTS pelo Conectividade Social (CNS_ICP).​​

Agências CAIXA:

O pedido de Parcelamento de FGTS e/ou de Contribuições Sociais é solicitado com a entrega de formulário denominado Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD-FGTS e/ou SPD-CS, acompanhado dos documentos obrigatórios para a análise, relacionados nos próprios formulários.

Os formulários de Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD podem ser obtidos no site www.caixa.gov.br em Downloads, FGTS - Parcelamento de débitos de contribuições, arquivo: SPD_FGTS.zip e SPD_CS.zip.

Garantias necessárias para firmar o parcelamento.

Para os parcelamentos de débitos de FGTS não são exigidas garantias.

Para os parcelamentos de débitos de Contribuição Social são exigidas garantias, exceto para empregadores filiados ao SIMPLES NACIONAL, conforme a seguir:

• Quando o valor do débito for superior a R$ 100.000,00, é necessária a garantia real ou fidejussória (pessoal), inclusive fiança bancária, observados os requisitos de suficiência e idoneidade;

• Se o débito estiver ajuizado com penhora ou arresto de bens, ou com outra garantia, é necessária a manutenção da garantia nos respectivos autos.

Observações:

Quando se tratar de parcelamento de débitos de Contribuição Social dos Municípios, Estados, Distrito Federal e de suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, a garantia poderá recair sobre cotas do FPM/FPE, desde que precedida da respectiva autorização legislativa.

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