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Perguntas frequentes sobre Contribuição Sindical Urbana

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Por que alterar a plataforma vigente de Cobrança Bancária?

A plataforma antiga, embora tenha representado um importante avanço no sistema financeiro ao permitir a liquidação interbancária (liquidação do boleto em canais de qualquer banco participante), está em funcionamento desde o início da década de 1990
e, diante do avanço tecnológico desde então, os bancos identificaram oportunidades de melhorias no serviço a partir da modernização do sistema, agregando, entre outros benefícios, maior segurança aos emissores de boletos (Beneficiários), aos Pagadores
(Sacados) e às Instituições Financeiras.

O principal avanço do novo modelo consiste na troca on-line de informações no sistema financeiro, permitindo que um boleto seja validado previamente à sua liquidação,mitigando, assim, o risco de liquidações indevidas, seja por fraude ou outras inconsistências, que podem impactar o Beneficiário pelo não recebimento do recurso e
o Pagador por não concretizar o pagamento ao Beneficiário.

A troca de informações on-line na Rede Bancária tem como premissa o registro dos títulos nos bancos, ou seja, a validação dos boletos apenas é possível se houver o registro do documento no banco emissor para que este, por sua vez, registre as informações em uma base centralizadora de boletos e, dessa forma, todos os bancos tenham acesso para consulta aos dados do boleto quando do processo de liquidação e apresente os dados do Beneficiário ao Pagador, que poderá confirmá-lo antes de concluir a transação.

A implantação da Nova Plataforma de Cobrança e, consequentemente, a necessidade de registro dos boletos bancários, segue cronograma divulgado pela Febraban.

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Vantagens

A Nova Plataforma de Cobrança proporciona benefícios diversos, agregando maior segurança às transações e contribuindo para maior eficiência operacional aos Beneficiários/Emissores de boletos.

Segurança

No que diz respeito à segurança, o destaque está para o compartilhamento de informações dos boletos na Rede Bancária de forma que o Pagador, mesmo que seja cliente de banco diferente daquele emissor do título, tenha acesso aos dados do boleto e do Beneficiário previamente à confirmação do pagamento.

Como exemplo, podemos considerar:

Boleto emitido pela CAIXA

Beneficiário: Empresa XPTO

Beneficiário: Empresa XPTO

Valor: R$ 100,00

Pagador: Fulano de Tal

O Pagador “Fulano de Tal” é cliente do banco XYZ e utiliza o Internet Banking para realizar o pagamento.

Nesse cenário, o banco XYZ apresentará dos dados do Beneficiário e do Boleto ao Pagador Fulano de Tal na tela do Internet Banking. Caso o Fulano de Tal verifique que o Beneficiário não é a Empresa/Entidade Sindical XPTO a transação poderá não ser confirmada, evitando-se a liquidação indevida do título.

Eficiência Operacional

  • Emissão de 2ª Via pelo Pagador no site da Caixa

    O Pagador tem acesso à 2º via de boletos/GRCSU registradas na CAIXA por meio do Portal do Contribuinte. Dessa forma, o Beneficiário não precisa manter estrutura própria de atendimento para viabilizar a emissão de 2º Via aos Pagadores.

  • DDA – Débito Direto Autorizado

    O Débito Direto Autorizado (DDA) é um serviço para apresentação de boletos de forma eletrônica aos Pagadores que optam por esse recurso no banco de relacionamento. Os boletos registrados na CAIXA podem ser apresentados eletronicamente nos canais de qualquer banco em que o Pagador faz a opção pelo serviço “Pagador Eletrônico” e, para esses Pagadores, não deve ocorrer a emissão e postagem de boletos físicos.

  • Emissão com registro on-line de Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU)

    As GRCSU poderão ser emitidas com registro, on-line, por meio dos Portais da Entidade e do Contribuinte.

Comodidade

  • Pagamento de boleto vencido em qualquer banco
  • Esta é uma das principais vantagens da Nova Plataforma de Cobrança. O boleto poderá ser liquidado em qualquer banco, mesmo após o vencimento, e os encargos são calculados automaticamente, facilitando o processo de pagamento.
  • Fim da divergência de valores na liquidação de boletos na Rede Bancária.

    No registro do boleto na CAIXA o Beneficiário define se a liquidação deverá ocorrer pelo valor nominal ou se poderá ser liquidado por valor divergente, devendo optar pelo pagamento por qualquer valor; um valor mínimo; ou definir uma faixa com valor mínimo e máximo.

    Dessa forma, não mais haverá liquidação de boleto com valor divergente se o Beneficiário definir que o pagamento deve ser restrito ao valor nominal do título, mesmo que a liquidação ocorra em banco diferente do emissor.


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O registro de boletos é obrigatório?

O registro de boletos é uma premissa para a Nova Plataforma de Cobrança, considerando que o modelo define a troca on-line de informações entre bancos e a base centralizadora de boletos.

O boleto sem registro será impedido de liquidação na Rede Bancária quando implantada a Nova Plataforma de Cobrança, perdendo uma das principais características do serviço de Cobrança Bancária que é liquidação interbancária.

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A Contribuição Sindical Urbana será contemplada na Nova Plataforma de Cobrança?

Sim. A Portaria MTE Nº. 488/2005 define, em seu Artigo 3º, que a Contribuição Sindical Urbana poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais de atendimento da CAIXA. Para viabilizar a liquidação da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) o MTE define no padrão da Guia o uso de código de barras e representação numérica em padrão Febraban.

No âmbito da Febraban o código de barras e a representação numérica que permitem liquidação interbancária são aqueles utilizados no serviço Cobrança Bancária, portanto, considerando a necessidade de atendimento ao exposto no Artigo 3º da Portaria MTE Nº. 488/2005, é necessário que a emissão e liquidação da GRCSU estejam adequadas à Nova Plataforma de Cobrança.

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Haverá alteração na Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana - GRCSU?

Sim, no entanto, as alterações não decorrem exclusivamente do projeto Nova Plataforma de Cobrança. Os ajustes na GRCSU são necessários para atendimento às Portarias MTE Nº. 521/2016, 1.261/2016 e 238/2017 que definem o envio de informações pela CAIXA ao MTPS relativas às Guias de Recolhimento e o prazo final de implantação das mudanças.

A CAIXA divulgou no endereço eletrônico http://www.caixa.gov.br/empresa/pagamentos-recebimentos/pagamentos/grcsu/Paginas/default.aspx, na opção “Downloads”, os manuais técnicos relacionados ao layout e registro das Guias.

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A partir de quando as Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana deverão ser registradas na CAIXA e emitidas de acordo com o novo padrão?

O registro das GRCSU já está vigente, portanto, todas as guias devem ser registradas e emitidas já no novo modelo.

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As Guias de Contribuição Sindical Urbana poderão ser emitidas pelo contribuinte em Portal disponibilizado pela CAIXA? Nesse caso o registro é on-line?

Sim. Está mantida a possibilidade de emissão de Guias no Portal do Contribuinte e também no Portal da Entidade. As Guias emitidas nestes portais são registradas on-line e estão aptas à liquidação imediata em qualquer banco.

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No caso da Guia de Contribuição Sindical Urbana, haverá possibilidade de emissão pelo contribuinte de Guia já emitida pela Entidade Sindical (para a mesma competência)?

Sim. Neste caso o Portal do Contribuinte apresentará uma notificação informando que existe guia emitida para aquela competência e permitirá acesso à 2º Via. Caso o contribuinte decida emitir nova guia, esta ação será permitida.

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As GRCSU poderão ser registrados on-line para liquidação em qualquer banco?

Sim. O registro de guias será permitido on-line de 4 formas:

  • Integração via Webservice
  • Há possibilidade de registro por meio de integração entre o sistema do Beneficiário/Entidade Sindical e os sistemas da CAIXA via webservice. Este modelo é ideal para situações em que há necessidade de fornecer a guia no ato de atendimento ao Pagador/Contribuinte, seja em uma plataforma web (site) em que o próprio usuário é o Pagador ou em qualquer outro modelo em que um sistema do Beneficiário é utilizado para emissão de guias em transações individuais (“guia a guia”).

  • Processamento de Arquivo Remessa
  • O processamento do arquivo remessa poderá ocorrer “on-line”, em rajadas ao longo do dia. Nessa modalidade a CAIXA processa as informações do arquivo em poucos minutos após a recepção do mesmo e envia arquivo retorno com a confirmação do resultado do processamento indicando sucesso nos registros e eventuais rejeições com respectivas ocorrências de erro.

    Esse modelo é ideal para atendimento a Entidades Sindicais que precisam registrar grandes quantidades de guias e, que também, necessitam de tempestividade no retorno para viabilizar a emissão/postagem do título.

  • Portal da Entidade
  • O Portal da Entidade é o serviço CAIXA de gestão de GRCSU na internet. As guias emitidas pelo Portal são registradas de forma on-line. Este modelo é ideal para Entidades que não possuem sistema próprio para gestão de recebimentos. A emissão de guias pode ser efetuada em lote, por meio de upload de arquivo remessa ou individualmente.

  • Portal do Contribuinte
  • Portal do Contribuinte possui acesso disponível para quaisquer pessoas que necessitam emitir guias de recolhimento da Contribuição Sindical Urbana. Este Portal permitirá a emissão de guias com registro on-line, assim como também upload de arquivo para emissão de guias em lote, seguindo-se o leiaute disponibilizado no endereço: http://www.caixa.gov.br/empresa/pagamentos-recebimentos/pagamentos/grcsu/Paginas/default.aspx.


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    Os boletos registrados precisam ter valor e data de vencimento/prazo para pagamento?

    Sim. No registro da guia, a Entidade Sindical poderá definir se a liquidação deve ocorrer pelo valor nominal ou por valor divergente, devendo optar pelo pagamento por qualquer valor ou definir uma faixa com valor mínimo e máximo, sendo obrigatório o registro de valor mínimo de R$ 0,01.

    Para boletos da Contribuição Sindical Urbana emitidos por meio de sistema próprio, é permitido o registro com valor mínimo de R$ 0,01 e a grafia de valor R$ 0,00 na face do boleto físico e no código de barras.

    Para boletos da Contribuição Sindical Urbana emitidos por meio do Portal da Entidade, o valor atribuído ao título no cadastramento no Portal é registrado na base e impresso no documento e no código de barras, sendo este valor considerado para enquadramento do documento dentro da onda da NPC:

    • Para boletos fora da onda da NPC, as informações de range e/ou recebimento de qualquer valor serão consideradas exclusivamente no pagamento em canais Caixa.
    • Para boletos contemplados na onda da NPC, as informações cadastradas no portal serão criticadas para recebimento do título em todos os bancos, inclusive Range e recebimento por qualquer valor.

    A definição de range de valor para pagamento de boletos ocorre por meio do Segmento Y-53 do CNAB 240, registro detalhe opcional no arquivo remessa. Caso esse Segmento não seja utilizado, o sistema da CAIXA adotará como padrão a opção “Não aceita pagamento com valor divergente”.

    Beneficiários que precisam emitir boletos mas não detêm previamente informações sobre o valor que deverá ser pago, podem, por exemplo, registrar o título por R$ 0,01 e definir o tipo de pagamento “01 – Aceita qualquer valor” no Segmento Y-53. Caso não seja possível definir o valor previamente e haja necessidade de que a liquidação ocorra a partir de um valor mínimo, basta registrar com o tipo de pagamento “02 – Entre valor mínimo e máximo”.

    As guias emitidas com valor fixo poderão ser pagas em toda a rede bancária, até 90 dias após o vencimento.

    No caso de guias emitidas acatando pagamento divergente a baixa do título ocorrerá em d+1 após o vencimento.

    Quanto ao prazo para pagamento, no registro deve constar a data de vencimento, sendo que, para guias vencidas (competência anterior), os encargos serão calculados automaticamente pelos sistemas da CAIXA.

    * O sistema da CAIXA passará a processar o Segmento Y-53 a partir de 09/2017 com a implantação da NPC e tratará as informações conforme as ondas de valores registradas na CIP.

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    Quais são as novas regras para a emissão de Guias?

    As guias vencidas (competência anterior ao mês corrente) só poderão ser emitidas com valor fixo e data de vencimento do dia (data de emissão da guia).

    Para melhor entendimento seguem abaixo as possibilidades de emissão de GRSCU:

     (Portarias: MTPS N 521/2016, MTPS N° 1.261 e MTB Nº 238/2017)

     

     VENC. PASSADOVENC DIA ATUAL (emissão da Guia)VENC MÊS ATUAL E DIA FUTUROVENC MÊS FUTURO
    COMP. PASSADANÃOSIMNÃONÃO
    COMP. ATUALNÃOSIMSIMNÃO
    COMP.FUTURANÃOSIMSIMVER ABAIXO
    COMP FUTURA MAIOR QUE VENC SIM
    MESMO FUTURA MÊSSIM
    COMP FUTURA MENOR QUE VENCNÃO

    Em resumo, as possibilidades de emissão entre Competência e Vencimento são:

    • Guia com Competência mês atual e Vencimento dia atual.
    • Guia com Competência mês atual e Vencimento mês atual e dia futuro
    • Guia com Competência mês futuro e Vencimento mês atual e dia futuro
    • Guia com Competência mês futuro e Vencimento dia atual.
    • Guia com Competência mês futuro igual a mês de Vencimento futuro.
    • Guia com Competência mês futuro e posterior ao mês de Vencimento futuro.
    • Guia com Competência passado e Vencimento dia atual.

    As demais possibilidades de emissão NÃO devem ser possíveis nem permitidas em razão das regras do produto:

      • Guia com Vencimento mês passado (nenhuma hipótese);
      • Guia com Competência mês atual e Vencimento mês futuro;
      • Guia com Competência mês passado e Vencimento mês futuro;
      • Guia com Competência mês passado e Vencimento mês atual e dia futuro;
      • Guia com Competência mês futuro mas anterior ao Vencimento com mês futuro;


        * O sistema da CAIXA passará a processar o Segmento Y-53 a partir de Setembro/2017 com a implantação da NPC e tratará as informações conforme as ondas de valores registradas na CIP.

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    É obrigatória a identificação do contribuinte?

    O contribuinte deve ser identificado na guia por meio de CPF ou CNPJ, dados exigidos obrigatoriamente pelas Circulares BACEN 3598/2012 e 3656/2013 e indispensáveis para o registro na CAIXA e na CIP.

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    Como o sistema efetuará o cálculo dos encargos de guias vencidas?

    As guias vencidas serão emitidas com a data de vencimento atual (data do dia da emissão), porém, com o cálculo dos encargos a partir da competência da guia (indicada pelo usuário) até a data da sua emissão, sendo que em caso de necessidade de nova atualização, o sistema irá considerar a competência da guia.

    Assim, por exemplo, se a competência informada para a guia foi 01/2011, e o contribuinte emite a guia em 31/01/2017, o sistema irá calcular automaticamente os encargos devidos a partir de 01/02/2011 (D+1 do último dia útil do mês indicado na competência) e preenchê-los nos campos “Mora/Multa” e “Outros Acréscimos”, apresentando nos campos “Valor Cobrado” o somatório dos campos “Valor do Documento”, “Mora/Multa” e “Outros Acréscimos”, sendo que não haverá alteração do código de barras.

    O cálculo dos encargos sempre obedecerá às regras do art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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    Como será feita a atualização dos encargos de guias vencidas após o registro?

    Somente serão atualizadas as guias registradas com o tipo de pagamento fixo, ou seja, guias que tem valor indicado como o único valor passível de pagamento, sem aceitar pagamento divergente.

    Nesse caso, após o vencimento, guias com tipo de pagamento fixo serão atualizadas, automaticamente, na CAIXA e na CIP com os encargos previstos no art. 600 da CLT, diariamente, até D+90 da data de vencimento.

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    Como funciona a baixa e a manutenção das GRCSU ?

    As GRCSU registradas na CAIXA devem receber algum dos tratamentos a seguir:

    Liquidação;

    Baixa por devolução.

    Guias emitidas com tipo de pagamento fixo, que, portanto, não aceitam pagamento parcial/divergente, oderão ser pagas em toda rede bancária em até 90 dias após o vencimento.

    Diariamente, os encargos serão calculados automaticamente pelo sistema da Caixa, atualizados na CIP e, assim, não haverá necessidade de nova emissão de guia.

    Para guias emitidas acatando pagamento divergente, como não existe valor predefinido de pagamento, não é possível a atualização automática dos encargos e, por isso, o título será baixado automaticamente no dia seguinte ao seu vencimento. Dessa forma, pagamentos desses boletos, após o vencimento, estão condicionados à emissão de uma nova guia por meio do Portal do Contribuinte.

    Para a emissão de guias vencidas é indispensável a informação do valor do documento, a fim de possibilitar o cálculo dos encargos pelo sistema, conforme art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essas guias permanecerão atualizadas na CIP por até 90 dias após a sua emissão.

    Quando ocorre o término do prazo de manutenção da guia na base da Caixa, esta é baixada automaticamente.

    Assim como a Caixa registrará as GRCSU, também fará a baixa destas na base centralizadora, ou seja, um título baixado na Caixa não mais estará apto à liquidação na Rede Bancária após implantação da Nova Plataforma de Cobrança.

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    Haverá alteração no código de barras e no leiaute da GRCSU?

    Sim. O código de barras das GRCSU será alterado, assim como a face da guia. Os leiautes estão disponíveis para download no site da CAIXA, endereço: http://www.caixa.gov.br/empresa/pagamentos-recebimentos/pagamentos/grcsu/Paginas/default.aspx.

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    Haverá alteração no arquivo retorno da Contribuição Sindical Urbana com a NPC?

    Sim. O arquivo remessa e o arquivo retorno da CSU terão padrão FEBRABAN CNAB 240, estando o seu leiaute disponível para download no site da CAIXA, endereço: https://www.caixa.gov.br/empresa/pagamentos-recebimentos/pagamentos/grcsu/Paginas/default.aspx.

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    Como emitir as guias cujos valores estejam contemplados nas ondas da NPC?
    Com a implantação da Nova Plataforma de Cobrança em julho/2017, somente poderão ser liquidados na rede bancária boletos que possuam o devido registro na base centralizada, de acordo com o cronograma de implantação em ondas divulgado pela
    Febraban.

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    No leiaute do código de barras o que informar no campo Código do Beneficiário?

    O código do beneficiário no código de barras é o código cadastrado para cada entidade sindical no Sistema de Cobrança Bancária da CAIXA. É diferente do código sindical gerado pelo Ministério do Trabalho, e será repassado pela agência de vinculação da entidade sindical.

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    Para maiores informações acessar os manuais práticos dos portais da entidade e contribuinte disponíveis em http://www.caixa.gov.br/empresa/pagamentos-recebimentos/pagamentos/grcsu/Paginas/default.aspx

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